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Auto Viação Cambuí
A Auto Viação Cambuí está comprometida em elevar o nível das suas viagens a um novo patamar! Nosso foco é garantir a sua segurança e proporcionar o máximo de conforto em cada trajeto. Com uma equipe dedicada e uma frota moderna, trabalhamos incansavelmente para oferecer um serviço que combina pontualidade, eficiência e qualidade, porque sabemos que cada detalhe faz a diferença na sua experiência de viagem. Viaje conosco e sinta a diferença!
Comprar Passagem
Ao clicar no botão de compra, você será redirecionado ao site da Buson. A Buson fica inteiramente responsável em casos de desistência, cancelamento e reembolso de vouchers.
Lembrete: para facilitar a sua viagem, você deve se apresentar com pelo menos 1 hora de antecedência ao guichê, para receber sua passagem de embarque. Desta maneira, você garante que terá tempo suficiente para chegar até o portão de embarque após finalizar a compra.
Informações Úteis
Disponibilizamos aqui algumas das maiores dúvidas de vocês nossos passageiros, para que assim possam ter uma viagem tranquila e calma conforme os protocolos!
Alguma Dúvida?
Não hesite em entrar em contato conosco!
Estamos aqui para sanar suas dúvidas
Não. Depois de algumas reclamações, optamos por não transportar animais para garantir o bem estar dos demais passageiros e do próprio animal.
Temos dois tipos de linhas: Interestaduais e Intermunicipais, confira como funciona os benefícios para cada uma delas:
Benefício disponível nos ônibus CONVENCIONAIS
Linhas INTERESTADUAIS
– As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, têm direito ao benefício do desconto de 100% (cem por cento) em duas poltronas por ônibus, que devem ser solicitadas com no mínimo de 3h (três horas) de antecedência em relação ao horário da viagem. As demais poltronas com desconto de 50% (cinquenta por cento) podem ser adquiridas com qualquer antecedência de no mínimo 30 minutos.
– O idoso deverá comparecer para embarque com 30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao horário da viagem, sob pena de perda do benefício. O idoso deve apresentar no ato da solicitação, documento de identificação oficial e comprovante de renda, preferencialmente a carteira do idoso fornecido pelas prefeituras municipais.
Linhas INTERMUNICIPAIS:
– O direito é oferecido até 2 vagas e/ou idoso/deficiente
– As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, têm direito ao benefício de gratuidade.
– O beneficiário deve solicitar um bilhete por viagem, com no mínimo 12h (doze horas) de antecedência do horário previsto de partida do veículo do ponto inicial da linha, podendo solicitar a emissão do bilhete de retorno.
– O idoso deverá apresentar no ato da solicitação, documento de identificação oficial e comprovante de renda, preferencialmente a carteira de idoso fornecido pelas prefeituras.
Para os jovens de baixa renda, temos o benefício do ID Jovem, confira abaixo como funciona:
Beneficiário: Jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos que pertencem a famílias com renda mensal, de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Benefícios por ônibus:
- 2 poltronas gratuitas com 100% de desconto;
- 2 poltronas com 50% de desconto;
- Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais (taxa de embarque) e de pedágio.
Permissão:
- Linhas Interestaduais;
- Classe convencional.
Documentos necessários:
- Documento que comprova a condição de Jovem Baixa Renda, conforme consta DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.
- Documento oficial com foto.
ATENÇÃO: Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos, poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
ORIENTAÇÃO: Lei 13.812/19
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca (municipio/região inclui Estado) onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
- 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação (Estado) , ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco(*);
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
2.1) Esta autorização dar-se por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
c) a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer dos seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e
d) a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior;
- 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
*Os documentos apresentados DEVEM confirmar o grau de parentesco para o menor de 16 (dezesseis) anos.
Documentos válidos para embarque de crianças 0 a 16 anos:
(Em casos citados anteriormente, incluir autorização emitida pelo judiciário ou pelos pais ou responsável legal):
- Até 12 (doze) anos de idade incompletos: Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade (RG) (originais ou cópias autenticadas) ou Passaporte;
- A partir de 12 (anos) de idade: (Documentos necessários com foto)
- a) Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade (RG), Passaporte;
- b) Ou Carteira de Trabalho (CTPS), Carteira de Identificação Profissional, Registro de Identificação Civil (RIC)
- c) Caso de índios sem documentos da Federação: certidão de nascimento e autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma.
- d) No caso de estrangeiros:
- Apresentação RNE ou CIE = Registro Nacional de Estrangeiros ou Cédula de Identificação do Estrangeiro
- Ou Protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
Nota: Será aceita o RNE/CIE com a data de validade vencida no caso de estrangeiros com deficiência física ou estrangeiros que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, e que sejam portadores de visto permanente e tenham participado de recadastramento anterior, nos termos do Decreto- Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
Em caso de roubo/perda dos documentos
- BO – Boletim de Ocorrência de autoridade policial, em caso de perda, roubo, furto ou extravio de documentos com emitido há menos de 30 (trinta) dias.
ASSENTOS PARA CRIANÇAS
- Crianças com até 05 anos, 11 meses e 29 dias, têm direito ao transporte gratuito, desde que não ocupem assentos, sendo uma criança por responsável, conforme resolução da ANTT nº 1383. de 29 de março de 2006.
Caso contrário deverá ser adquirida passagem com assento.
- 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
I – receber serviço adequado;
II – receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
III – obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV – levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V – zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII – ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX – ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X – receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI – transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
XII – receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
XIII – ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
XIV – receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XVI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII – transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007).
(Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014):
XVIII – optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por:
- a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora;
- b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou
- c) continuar a viagem, pela mesma transportadora.
XIX – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XX – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XXI – não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 1.922 DE 28.03.2007).
XXII – comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XXIII – remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XXIV – transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
Parágrafo único. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).
Art. 7º O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – em estado de embriaguez;
III – portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V – transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI – pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII – fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;
IX – demonstrar incontinência no comportamento;
X – recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI – fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 7º-B Não se aplicam aos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º, bem como os incisos I e VI do art. 7º desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015).
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